Erro
  • Erro ao carregar arquivo XML
  • http://blogdobepe.com.br/templates/sj_tech/templateDetails.xml
  • XML: failed to load external entity "http://blogdobepe.com.br/templates/sj_tech/templateDetails.xml"

STF decide que covid-19 é doença ocupacional e Bolsonaro sofre mais uma derrota

Por CUT Nacional                                                                                                  

 

A Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, pode ser considerada doença ocupacional, decidiram ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na última quarta-feira (29), ao analisar a Medida Provisória (MP) nº 927 – editada por Jair Bolsonaro.

Os ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da medida, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.

A decisão chamou a atenção de representantes dos trabalhadores, que viram a suspensão como um ato importante no contexto de pandemia. Na cidade de São Paulo, por exemplo, o presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de SP (Sindsep), Sérgio Antiqueira, pondera que embora o parecer da Corte não seja automático, ele é um instrumento jurídico fundamental para os trabalhadores.

“O prefeito Bruno Covas, quando publicou o decreto de estado de emergência, incluiu o artigo 4º colocando que os trabalhadores que contraíssem a doença fossem tratados com a licença 143, que é o código utilizado para a licença e afastamento médico por qualquer outro motivo que não seja relacionado a acidente de trabalho”, lembra o presidente do Sindsep, ressaltando que a decisão do STF não anula o decreto, mas torna-o questionável por contrariar a Constituição.

“O governo do município e o governo de (João) Doria não divulgam o número de adoecimento dos trabalhadores, que está relacionado também com as condições de trabalho, a falta de EPIs (equipamentos de proteção individual), que eles negam o tempo todo, mas a gente sabe a realidade”, destaca.

Na decisão liminar, os ministros também suspenderam o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigos da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.

A MP 927, editada sob o pretexto de garantir os empregos durante a pandemia do novo coronavírus, dispõe sobre uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, muito além da redução dos slários e jornadas e suspensão dos contratos de trabalho, os itens mais conhecidos da medida.

A medida prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Além disso, permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O texto analisado pelo STF estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A MP permite também a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

Mídia

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


Anti-spam: complete the task

Vídeos