As medidas de segurança e saúde divulgadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Internacional do Trabalho (OIT) de prevenção contra a proliferação da Covid-19 e algumas leis brasileiras relacionadas a saúde do trabalhador devem ser observadas no local de trabalho para evitar surtos do novo coronavírus, a piora da pandemia no Brasil e ainda salvar milhares de vidas.
Este foi o tom da Nota Técnica nº20 do Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgada nesta semana. O documento elenca medidas de prevenção de casos e surtos de Covid-19 nos ambientes de trabalho para empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores e trabalhadoras para estabelecer diagnósticos precoces da Covid-19 e para interrupção das cadeias de transmissão da doença nos ambientes laborais, favorecendo, concomitantemente, o desenvolvimento da atividade econômica e a saúde de trabalhadores e trabalhadoras. [conheça as medidas abaixo]
“Quanto mais as empresas adotarem normas de saúde e segurança do trabalho para prevenção e surtos da Covid-19, melhor. Agora, se a empresa alicerça a proteção apenas a máscaras, sem adotar outras medidas de proteção coletiva e de organização do trabalho, como teletrabalho, escalas de trabalho, flexibilização de jornada, de modo a promover o distanciamento social entre os empregados, ela terá menos meios de demonstrar que a contaminação não ocorreu no local de trabalho”, explicou a procuradora do MPT, Ileana Neiva.
A nota foi escrita baseada em Leis, na emergência em saúde pública que o país vive, decorrente do novo coronavírus, que representa novo risco ocupacional de natureza biológica nos ambientes de trabalho, normas, recomendações e Convenções da OMS e OIT, em artigos da Constituição Federal e o dever institucional do Ministério Público do Trabalho de atuar para a proteção do direito fundamental à saúde do trabalhador e, por conseguinte, reduzir os acidentes e doenças do trabalho e combater a sua subnotificação.
Programas de saúde no trabalho
Segundo a procuradora, é importante que as empresas elaborarem programas de saúde e segurança do trabalho para evitar adoecimento e deve ser feito observando a hierarquia das medidas de prevenção.
Ileana conta que é preciso tomar medidas administrativas e de engenharia, como afastar os empregados, os postos de trabalho devem ser distantes, devem ter ventilação natural e depois vêm os EPIs, que devem ser adequados. Máscaras de tecido estão disseminadas, explica ela, mas não são a melhor proteção, pontua, “principalmente quando a empresa deixa a higienização a cargo do empregado, que, às vezes, pode morar em um local que falta água com frequência, pode faltar o dinheiro para o sabão ou pode fazer o processo de lavagem e secagem de forma inadequada”.
“Empresa que quer fazer boa prevenção fornece, no mínimo, máscaras descartáveis, após afastar os postos de trabalho para manter a distância. Pessoas trabalhando lado a lado, em ambiente fechado e refrigerado, propiciam surtos, como se viu em frigoríficos e em outros setores”, afirma.
Eliminar riscos ocupacionais é dever de todos
A procuradora também fala sobre o papel dos sindicatos. Para ela, as entidades sindicais de trabalhadores devem ficar atentas e cumprir o seu papel, previsto na convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, e acompanhar se as empresas estão prevendo o risco biológico, como determina a lei.
“O fato da pandemia não ser um risco criado pela empresa, não significa que não seja um risco que deva ser controlado por ela. Todos os riscos que entram na empresa, é seu dever controlá-los. Fazer gestão de riscos ocupacionais, buscando eliminá-los ou reduzi-los, é dever de todas as empresas”, disse a procuradora
Covid é doença do trabalho?
Se a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, pode ser considerada doença relacionada ao trabalho, ela fala que não se pode ter mais dúvida. Já está configurado no Artigo 20 da Lei nº 8.213/91: “a COVID-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do (a) trabalhador (a) pelo SARS-CoV-2 ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho”.
“A comprovação de que o trabalhador foi contaminado no ambiente de trabalho pode ocorrer de diversas formas. Por exemplo, se há várias pessoas no ambiente de trabalho com COVID-19 não se pode, logicamente, concluir que a doença ocorreu fora do trabalho e que o trabalho não tem nenhuma relação com ela”, explicou Ileana.
A importância da notificação
É preciso notificar, porque a notificação da COVID-19 propicia um direcionamento correto da política pública de saúde e da política econômica. Quando se sabe em qual setor está havendo adoecimentos pela doença, reorienta-se as medidas de prevenção, melhorando-as para evitar mais adoecimentos.
“Subnotificar significa empurrar o problema para debaixo do tapete e não melhorar a prevenção. Aí o surto ocorre numa empresa e passa para outra, no mesmo ou em outro município, porque as pessoas circulam, mas se uma empresa notifica e adota-se medidas específicas para ela, as outras empresas e seus empregados ficam protegidos”, contou Ileana.
Ela conta que não notificar doença na notificação compulsória, como é o caso da Covid, é crime e ainda o art. 336 do regulamento da Previdência Social, citado na Nota Técnica nº 20, diz que é dever notificar à previdência, para fins estatísticos e epidemiológicos.
“O que não podemos conviver é com a falta de notificação, pois a Covid-19 deixa sequelas, e as empresas devem notificar os casos de COVID-19. O médico do trabalho tem que fazer relatórios mensais, como está na Norma Regulamentadora 4, e fazer relatório anual, como está determinado na Norma Regulamentadora 7. Nesses relatórios, têm que especificar quantos trabalhadores foram testados e o teste deve ser pago pelo empresa”, afirmou a procuradora, que complementa: “Toda esta documentação da saúde do trabalhador deve ser guardada pela empresa por 20 anos”.
Para agir precisa conhecer o problema
A subnotificação prejudica as empresas sérias que adotam todos os protocolos sanitários e fazem vigilância epidemiológica, disse a procuradora.
“Quando há notificação, o poder público fica sabendo de um surto de COVID-19 e pode fiscalizar a empresa que não está adotando as medidas de prevenção, e corrigir sua conduta. Mas se não sabe, o poder público não age, e o surto se espalha, atingindo outras empresas e pessoas. Não existe controle de pandemia sem notificação”, finaliza Ileana Neiva.
SAIBA MAIS
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CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
Na nota, o MPT também destaca que os médicos do trabalho, havendo a confirmação do diagnóstico de COVID-19, seja por testes ou por critério clínico-epidemiológico, precisam solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
“Notificar é uma medida de saúde pública e constitui crime previsto no Código Penal se não notificar doença de notificação compulsória, como é o caso da COVID019. Os números são para fins estatísticos e epidemiológicos, e a perícia do INSS é que estabelecerá o direito ao benefício por incapacidade, se for o caso”, diz a procuradora.
A lei também diz que na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
O que é CAT
Em qualquer caso de acidente de trabalho do empregado, a empresa precisa emitir um documento chamado CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), preenchido pelo médico do trabalho e que tem como objetivo informar à Previdência Social sobre o ocorrido.
Se a empresa se negar a emitir CAT, a previdência social pode cobrar multa. Os sindicatos podem emitir e podem exigir que a previdência inicie o processo de apuração e cobrança da multa
Conheça a nota pública da entidade na íntegra.
Medidas sugeridas em nota pelo MPT para evitar casos e surtos de Covid-19 nos locais de trabalho
- Prever no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a implementação da busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus e o afastamento do local de trabalho dos casos confirmados e suspeitos, e seus contatantes, ainda que assintomáticos;
- Afastar do local de trabalho o trabalhador ou a trabalhadora confirmado ou suspeito de COVID-19, por contato familiar ou no trabalho, e fazer o rastreio dos contatos no trabalho, afastando os contratantes, ainda que assintomáticos;
- Prever no PCMSO, os procedimentos relacionados à testagem dos trabalhadores e das trabalhadoras para diagnóstico da COVID-19 sem ônus para os empregados;
- Prever no PCMSO, o período de afastamento para “quarentena”, segundo as orientações científicas dos organismos de saúde nacionais e internacionais, e, em face de divergência entre as prescrições, adotar a norma mais favorável e que preveja maior tempo de afastamento do trabalho, por aplicação do princípio da precaução;
- Prever no PCMSO, os exames médicos de retorno ao trabalho, após o fim da “quarentena”, com avaliação clínica do empregado e exames complementares, independente da duração do período de afastamento, por aplicação do princípio da precaução;
- Prever no PCMSO, no caso de mudança de função, por pertencer
O trabalhador ou a trabalhadora a grupo de risco, que deverá ser realizada, antes da alteração de função, o exame de mudança de função para verificação da condição física e mental para o desempenho das novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- Deverão os médicos do trabalho indicar o afastamento do trabalhador ou da trabalhadora com diagnóstico de COVID-19 do trabalho, ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para o novo coronavírus, mas estejam presentes elementos para a confirmação clínico-epidemiológica. Orientando o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho e de bloqueio de transmissão da COVID-19;
- Deverão os médicos do trabalho, havendo a confirmação do diagnóstico de COVID-19, seja por testes ou por critério clínico-epidemiológico, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), ainda que na suspeita de nexo causal com o trabalho (art. 169 da CLT);
- Registrar todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho.