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O presidente do STF não respeita a lei

Out 12, 2020

Por Afrânio Silva Jardim, no DCM                                                                                                      

 

COMO ACREDITAR NO DIREITO SE O PRESIDENTE DO S.T.F. NÃO APLICA REGRA EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?
 
Art. 316. …………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, SOB PENA DE TORNAR A PRISÃO ILEGAL (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
 
Mais uma vez, o S.T.F. referenda a ilegalidade, em nome de um punitivismo que tanto mal faz ao Estado Democrático de Direito.
 
Este punitivismo, ingênuo e perverso, está fazendo muito mal ao nosso sistema de justiça criminal. São “fundamentalistas” estes punitivistas que nada sabem sobre Criminologia, Sociologia do Direito e Teoria Crítica do Direito.
 
As regras jurídicas positivadas não podem ter a sua aplicação condicionada a este ou àquele destinatário.

Sem respeitar as “regras do jogo”, os juízes se tornam verdadeiros “ditadores”, pois colocam o seu voluntarismo acima do que está disposto em nosso ordenamento jurídico.

Juízes que julgam de acordo com o seu “gosto pessoal’, ou levando em conta quem é o réu, colocam mais em risco a ordem jurídica e social do que a soltura de um criminoso perigoso. Sem cumprimento da lei não há ordem pública.
 
Fora da lei não há salvação, já gritava Rui Barbosa.
 
As ditaduras também invocam a periculosidade dos seus desafetos para violarem a lei. Para os autoritários, até os democratas são perigosos e precisam ser perseguidos, mesmo violando a ordem jurídica. Nossa história recente comprova isso …
 
Notem que a questão da competência se torna pouco relevante tendo em vista o dever legal de os magistrados coibirem prisões ilegais, ainda que de ofício:
 
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
 
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.
 
.X.X.X

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