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O jornalista Luis Nassif, por meio dos advogados Aroldo Camillo, Vinícius Dino, Alfredo Andrade e Marco Riechelmann, obteve vitória na Justiça em dois processos, um movido pelo jurista Modesto Souza Barros Carvalhosa e outro pelo ex-ministro Abraham Weintraub, contra publicações no Jornal GGN.
As duas ações transitaram em julgado, ou seja, foram concluídas, garantindo o direito de liberdade de imprensa e de crítica de Nassif.
Na primeira, que por meio de inúmeros recursos chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), Carvalhosa alegou “crimes contra a honra”, “difamação” e “injúria” pela publicação “Carvalhosa, o moralismo e a Lava Jato: uma questão de negócios”, publicada em abril de 2019.
Nela, Nassif apontava as relações do advogado com uma class action de investidores, ligada à Operação Lava Jato, contra a Petrobras nos Estados Unidos, resultando em US$ 3 bilhões de honorários aos advogados.
“Não se pode olvidar que, ao tratamento de crimes contra a honra, não basta a simples narrativa do autor para que seja identificada a infração penal, devendo também ser fornecida justificativa inicial para demonstração de razoabilidade na acusação”, havia exposto, também, o Tribunal, indicando que não havia sustentação para o processo.
No julgamento movido pelo ex-ministro da Educação do governo de Jair Bolsonaro, Abraham Weintraub alegava “danos morais” por publicação de Luis Nassif, o que também foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
“Alega o autor que os réus ofenderam a sua honra, imagem e reputação ao veicularem matéria jornalística desabonadora, pois fazem uso de adjetivos ofensivos, constituindo-se em ataques contra ele, ultrapassando o direito que lhes cabe que é apenas de informar”, sustentava o ex-ministro. “Sem razão”, concluiu o relator do caso, desembargador Elcio Trujillo.
Trata-se das colunas do jornalista “As aventuras inesquecíveis de Weintraub, o idiota” e “Weintraub, o idiota, é desmentido no Twiter pelo Conselho Nacional de Secretário de Educação”, de 2020.
“No caso dos autos, a reportagem visou à prestação de informações de interesse da população sendo, portanto, inerentes à atividade jornalística. À imprensa compete noticiar o que acontece e que é de interesse da sociedade e nesse limite foi que a ré agiu, não extrapolando, em nenhuma oportunidade, o caráter informativo de interesse geral, por consequência, de manifesto caráter público a afastar, portanto, qualquer direito indenizatório diante, repetindo, o exercício do direito pela ré de informar, opinar e criticar.”
Ainda, segundo o desembargador, o fato noticiado “guarda relevância suficiente” e “se de um lado a Constituição assegura a plena liberdade de divulgação afastando a censura, de outro, assegura a plenitude dos direitos e garantias do cidadão motivando efetivo equilíbrio entre o direito e a obrigação.”
“Isto é, a informação, desde que guarde relação com o fato ocorrido, nada representa de ilicitude”, completou.